Processo 5007217-68.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007217-68.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : HIDRELETRICA MORRO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Hidrelétrica Morro Grande Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato iminente do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS. A impetrante insurge-se contra a majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido, instituída pelo Art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta, em síntese, que o regime do Lucro Presumido constitui uma técnica de apuração da base de cálculo (Art. 44 do CTN) e não um benefício fiscal ou "gasto tributário" passível de redução linear. Alega que a alteração promove um aumento indireto de carga tributária, violando os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente por se tratar de opção irretratável para o ano-calendário (Art. 178 do CTN). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . 2.1. Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em essência, uma técnica de simplificação da base de cálculo, destinada a dispensar o contribuinte da complexa apuração do lucro real. Ao estabelecer percentuais de presunção, o legislador utiliza-se de um conhecimento empírico sobre a lucratividade média de determinados setores para aproximar a base tributável da riqueza efetivamente gerada. Diferentemente dos benefícios fiscais, que pressupõem uma renúncia de receita em prol de objetivos extrafiscais, a presunção legal visa à praticabilidade tributária sem se afastar da realidade econômica. Ao rotular essa técnica como "benefício" para justificar um incremento linear de 10%, a norma…
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