Processo 5007218-28.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007218-28.2026.8.24.0005/SC AUTOR : TOMIO MAEDA ADVOGADO(A) : Ricardo Grande Casselli Kassin (OAB PR048161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito proposta por Tomio Maeda contra Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão de cobrança de parcelas decorrentes de compras alegadamente fraudulentas, em fatura de cartão de crédito, bem como abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, fundada na mesma dívida. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da tutela provisória de urgência. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Pois bem. Assentadas tais premissas basilares, examinados os fatos alegados e as provas até o momento amealhadas no caderno processual, conclui-se as assertivas lançadas na inicial guardam plausibilidade. Os documentos reunidos pelo autor, em especial o extrato de sua conta bancária, no qual podem ser identificados débitos nos valores de R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 5.999,99 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) - evento 1, anexo 5 -, e a fatura de cartão de crédito, na qual se verificam as compras nos valores individuais de R$ 1.944,45 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e…
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