Processo 5007218-34.2024.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007218-34.2024.8.24.0058/SC APELANTE : RAQUEL DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raquel do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 45 ): RAQUEL DO NASCIMENTO ajuizou a presente " ação de conhecimento " em face de A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, ambos qualificados nos autos. Aduziu que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,42 mensais, referente a uma suposta contribuição à ré denominada AP BRASIL. Entretanto, destacou jamais ter autorizado tal desconto, desconhecendo o débito, haja vista que não solicitou ou contratou qualquer serviço da demandada. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, prioridade de tramitação, a citação da parte ré, a procedência do pedido a fim de declarar a inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos. A decisão de evento 13.1 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, intimou a requerente para emendar a petição inicial e deferiu o pedido de prioridade de tramitação ao feito. Citada (evento 34.1 ), deixou a ré de apresentar defesa, conforme se observa do evento 42.1 . Relato do indispensável. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, declaro a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos, devendo a ré devolver à autora em dobro os valores indevidamente exigidos. Os valores serão atualizados e sofrerão a incidência de juros legais em conformidade com o previsto no §1º do artigo 406 do Código Civil a contar de cada desconto. O índice de correção é o IPCA, como definido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 30% para a autora e 70% para a ré. Em relação aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa, por ora, a cobrança das despesas processuais em relação à parte autora, tendo em vista que deferido o benefício da gratuidade (evento 27.1 ). Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário ( evento 51 ). As contrarrazões não foram apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no agravo de instrumento n. 5000633-09.2025.8.24.0000. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso…
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