Processo 5007218-66.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007218-66.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5007218-66.2026.8.24.0930/SC APELANTE : SIBELE APARECIDA FURTADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sibele Aparecida Furtado dos Santos  contra a sentença proferida pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini, do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de revisão de contrato n. 5007218-66.2026.8.24.0930, proposta em face de Banco Agibank S.A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a apelante sustentou ( evento 24, DOC1 ): a) a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, defendendo o direito ao ajuizamento de ações autônomas em relação a contratos distintos; b) a inexistência de obrigatoriedade de cumulação de pedidos ou reunião de demandas, por ausência de conexão entre os contratos; c) o regular preenchimento dos requisitos da petição inicial, afastando a alegação de inépcia; e; d) a inexistência de litigância predatória, não havendo fundamento para remessa dos autos ao NUMOPEDE. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.  Contrarrazões ofertadas no  evento 36, DOC1 . Este é o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 11, DOC1 ). Uma vez que a insurgência preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser integralmente conhecida. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei). O Regimento deste Tribunal…

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