Processo 5007219-97.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007219-97.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NADIR CELESTINO GAIOTTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA CASSIA PERES OLIVEIRA REIS MARRINO - PR90480-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14 de junho de 2021, na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/1832110297, desde a DER (01/05/2017), mediante reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. O Magistrado(a) da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 19 de fevereiro de 2025, rejeitou os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual. A parte autora interpôs apelação (id 325132091) na qual sustenta que houve cerceamento de defesa e reitera os pedidos inicias para que os períodos de 02/02/1987 a 15/08/1994, de 01/12/1995 a 07/10/1998, de 09/03/1997 a 02/03/2000, de 02/04/2001 a 05/04/2006, de 10/04/2006 a 01/12/2020 sejam reconhecidos como especiais viabilizando, assim, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foram oferecidas contrarrazões. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 21 de maio de 2025. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial. Postula a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica…
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