Processo 5007220-15.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007220-15.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARIA CONCEICAO SANTOS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA (OAB RJ172158) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 43) que a sentença é nula, porque foi proferida antes de assegurado à parte autora o contraditório efetivo sobre a prova pericial. Embora o laudo representasse o eixo central da controvérsia, foi assinalado prazo exíguo de 5 dias para manifestação. Ademais, o perito não respondeu aos quesitos formulados, além disso, o raciocínio é incompatível com o próprio acervo documental dos autos. A prova técnica, portanto, é lacônica exatamente onde deveria ser minuciosa. Ademais, a conclusão pericial é incompatível com os documentos dos autos. A circunstância de o 'gatilho' não ter sido observado no instante da perícia não afasta a existência da patologia, tampouco neutraliza a alteração estrutural já documentada por exame de imagem e relatório clínico. O documento mais contundente dos autos, e que deveria ter sido apreciado no contexto da impugnação ao laudo, é justamente o relatório médico emitido em 19/11/2025, que registra que se encontra em seguimento ambulatorial para avaliação de conduta cirúrgica e solicita, expressamente, afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Além disso, o abalo moral é ainda mais evidente porque não apenas deixou de receber verba essencial à sua manutenção, como também teve de suportar, simultaneamente, o agravamento de suas enfermidades, a continuidade do tratamento médico e a incerteza quanto à própria sobrevivência material. A conduta administrativa, portanto, repercutiu para além da esfera patrimonial, produzindo sofrimento concreto e injusto, apto a ensejar reparação. Requer a anulação da sentença com devolução do prazo integral para manifestação sobre o laudo do Evento 15 e regular prosseguimento da instrução, inclusive com apreciação da impugnação veiculada no Evento 29 e remessa dos autos ao perito, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 29/08/2024, ou, subsidiariamente ao pedido de reforma integral, que seja desconsiderada a suficiência do laudo do Evento 15 e determinada a realização de perícia complementar ou nova perícia judicial. Requer ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do pedido inicial, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do…
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