Processo 5007220-32.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007220-32.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : CLAUDETE GERVASIO ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) DESPACHO/DECISÃO Claudete Gervasio pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC) que declare a nulidade do despacho SEI 58858061 e suspenda a exigibilidade de todas as sanções e cobranças oriundas do auto de infração 356/2025 até o exaurimento da discussão na esfera administrativa. Narrou que: é ocupante de imóvel localizado em área de marinha, na Rua Mário Avancini, 1818, Vila da Glória, em São Francisco do Sul/SC, atualmente habitado por sua mãe; em 2018, pediu a inscrição da ocupação perante a SPU/SC, o que foi indeferido em 2022, sob justificativa de que o terreno se localiza em área de preservação permanente; foi lavrado o auto de infração SPU/SC 356/2025, por uso irregular da área, com aplicação de sanções correspondentes à demolição de benfeitorias, desocupação e multa mensal; apresentou defesa contra o auto de infração, mas foi iniciado em apartado o processo de cobrança SEI 10154.080573/2025-75, com emissão de DARF para pagamento da multa; protocolou pedido de suspensão da exigibilidade das sanções, que foi indeferido pelo despacho SEI 58858061, ato ora impugnado, sob o argumento de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo; embora consignada possibilidade de regularização, o processo administrativo principal, no qual a defesa foi apresentada, permanece sem análise, enquanto o processo de cobrança avança, com cobrança ininterrupta de multa mensal, que já ultrapassa o valor de R$ 32.000,00; foi notificada de que a ausência de pagamento causará a imediata inscrição no Cadin e em dívida ativa da União. Sustentou que: o indeferimento do efeito suspensivo à defesa administrativa e a determinação de execução provisória das penalidades basearam-se em normas infralegais, como o Manual de Fiscalização da SPU e a Instrução Normativa SPU 23/2020, art. 36, §5º, incisos I a III; a multa tem caráter confiscatório e a pena de demolição tem consequências irreversíveis, de modo que a execução antecipada impede o exercício da defesa; há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; o ato impugnado esvazia a utilidade da defesa e impõe a prática inconstitucional do " solve et repete "; a certidão de inteiro de transcrição imobiliária 1797 que demonstraria a ilegitimidade da União para efetuar as cobranças, pois a área é de domínio do Município de Joinville, o que afasta a própria validade do auto de infração e constitui locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa da União; a morosidade do trâmite do procedimento administrativo causará a elevação da multa em milhares de reais. Pediu a concessão de medida liminar para que se determine a suspensão dos efeitos do despacho SEI 58858061 e do auto de infração 356/2025, inclusive quanto às ordens de demolição e desocupação do imóvel e à exigibilidade da multa mensal durante a tramitação do procedimento administrativo, impedindo a inclusão no Cadin e na dívida ativa da União. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º,…
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