Processo 5007220-90.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007220-90.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007220-90.2026.4.02.5001/ES AUTOR : GRACILDA CAVALCANTI BARRETO ADVOGADO(A) : MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A) : JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça , considerando não ser possível, pelos documentos e argumentos apresentados na inicial, elidir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência. 2. O  valor da causa , mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda. A parte autora pretende, respeitada a prescrição quinquenal, a repetição do indébito dos valores que entende que foram recolhidos indevidamente a titulo de IRPF , bem como o não desconto do imposto no seu benefício.  Entretanto, não esclarece quais seriam os valores retroativos e nem estima quais seriam as parcelas vincendas. Apenas fixa o valor da causa para “fins de alçada” em R$5.000,00. Além disso, a autora não relaciona especificamente as parcelas de IRPF descontada do seu benefício, considerando que o valor da pensão está abaixo da faixa de isenção ( evento 3, DOC4 ).  Com efeito, o  valor da causa   não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte , e não fica a seu exclusivo critério. Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas). Não por acaso é que “as regras sobre o  valor da causa  são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.). Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para  emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. No ensejo, deverá, se for o caso, renunciar eventual excesso ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência , apresentando a respectiva declaração, devidamente assinada. Prazo de 10 dias. 3. Acrescente-se que, no prazo assinalado, a autora deverá apresentar laudo médico recente que ateste a sua condição atual , considerando que o único documento apresentado está datado de 2016 e se refere a resultado de exames ( evento 1, DOC8 ).

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