Processo 5007221-33.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007221-33.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ALTEMIRAS PELI ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por MARCOS ALTEMIRAS PELI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 02/09/2019 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 287099082 - Pág. 1. A r. sentença (ID 287099143) julgou procedente os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 09/04/1992 a 02/09/2019, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 13/10/2021, com correção monetária e juros moratórios. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Antecipou-se a tutela. Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 287099149) em relação à omissão e ao erro material existente quanto ao número do benefício concedido e a data da DIB. Os aclaratórios, porém, foram parcialmente acolhidos, corrigindo-se a data da DIB (para 02/09/2019) e do número do benefício (ID 287099152). Em razões recursais de ID 287099148, o INSS, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo e pela remessa necessária. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a conformação dos honorários advocatícios às regras da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 287099161). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for…
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