Processo 5007221-39.2025.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007221-39.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : SALETE DE FATIMA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DAPPER (OAB RS086015) ADVOGADO(A) : Andreia Dapper (OAB RS082663) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, por ausência de interesse processual. A apelante busca a transferência da propriedade de imóvel quitado, mas não consegue registrar a quitação devido ao extravio do contrato pela Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual em ação de adjudicação compulsória quando o contrato de financiamento é extraviado pela instituição financeira, impedindo o registro da propriedade; e (ii) a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual deve ser anulada, pois a apelante demonstrou ter diligenciado administrativamente junto à CEF para obter cópia do contrato de financiamento, documento indispensável ao registro imobiliário, mas não obteve êxito devido à indisponibilidade dos arquivos da CEF e ao extravio do contrato, o que impede a regularização da propriedade sem intervenção judicial. 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para demandar judicialmente a CEF não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, que assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse de agir não se condiciona a todas as providências administrativas, bastando a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5014251-28.2025.4.04.7108; TRF4, AC 5012148-13.2023.4.04.7110). 5. A tese de ausência de pretensão resistida é afastada, pois a impossibilidade de obtenção do contrato por via administrativa e a necessidade de regularização da propriedade, aliadas à postura da CEF em contestação de condicionar a solução ao esgotamento da via administrativa, configuram resistência à pretensão da apelante, reforçando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001571-09.2019.4.04.7112; TRF4, AC 5000619-14.2020.4.04.7106). 6. A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: 8. O interesse processual em ação de adjudicação compulsória é configurado pela impossibilidade de obtenção do contrato de financiamento por via administrativa, especialmente quando a instituição financeira reconhece o extravio do documento e condiciona a solução ao esgotamento da via administrativa, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma…
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