Processo 5007221-82.2020.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007221-82.2020.8.24.0040/SC APELADO : PROTOL - PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KIELBOVICZ VIER (OAB SC059967) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna propôs execução fiscal em face de Protol - Projetos de Engenharia e Consultoria Ltda. Foi reconhecida a nulidade da CDA e o processo foi extinto (autos originários, Evento 78). O ente público, em apelação, aduziu que é possível a substituição do título para incluir o fundamento legal da dívida (autos originários, Evento 100). DECIDO. 1. Mérito Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Diogo Pítsica (AC n. 509074239520158240040, j. 30-6-2026). Em resumo, nos dois processos, o Município de Laguna propôs execução fiscal embasada em CDA sem fundamento legal. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. A pretensão recursal para que seja reconhecida, "mediante controle difuso, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2º, § 8º, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que prevêem expressamente a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclusão de fundamento legal antes ausente no título), na medida em que tal interpretação se dá contra legis , fazendo 'letra morta' de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, da Constituição Federal, por usurpar competência da União para legislar sobre matéria de ordem processual e também tributária, que deveria inclusive ser regulada por lei complementar" (Evento 70, 1G), não comporta apreciação, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade dos normativos não pode ser feita por "ação ordinária", mas sim pelo instrumento jurídico próprio. A sentença objurgada extinguiu o feito em razão da nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execucional, haja vista que "o título executivo original apresenta fundamento legal genérico e deficiente" (Evento 60, 1G), voltando-se a insurgência do ente federado contra o reconhecimento da nulidade do título executivo. Em suas razões recursais, o Município defende a inaplicabilidade do Tema 1.350, porquanto "a inclusão permitida à Fazenda Pública não busca criar novo título jurídico, não altera a tipificação do tributo, nem modifica a causa de pedir da execução. Trata-se de mera especificação do dispositivo legal aplicável, já implícito no lançamento, ou de correção formal/clareamento técnico destinado a adequar a redação da CDA à legislação expressa sem inovar no conteúdo do crédito" (Evento 70, 1G). A tese é de suficiência da CDA, porquanto é permitido à parte executada pleno acesso a todas as informações necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, consoante pertinentemente apontado pelo juízo a quo , "a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da certidão de dívida ativa espelha falha estrutural no próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de um simples erro material ou formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo" (Evento 60,…
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