Processo 5007222-55.2026.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007222-55.2026.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007222-55.2026.8.21.0003/RS AUTOR : DAVI FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça . Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil 1 2 ,  cite-se a parte ré para desde logo contestar , no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil 3 , deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. Intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178 do CPC. Trata-se, em síntese, de  ação declaratória de inexistência de relação contratual  entre as partes. A parte autora requereu a antecipação da tutela, em caráter liminar, o que passo a apreciar. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que, ante a falta de elementos robustos de prova, não há probabilidade do direito da parte autora. Afinal, ainda que se possa cogitar da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência em relação à parte ré, isso não basta para motivar a conclusão de que a relação contratual é inexistente, questão a ser dirimida após o contraditório e o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Intimem-se.   1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento…

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