Processo 5007222-71.2024.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007222-71.2024.8.24.0058/SC APELANTE : VANDERLEI JOSE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Em atenção aos princípios da economia e celeridade (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), adota-se o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: VANDERLEI JOSE FERREIRA ajuizou Procedimento Comum Cível contra SCAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, afirmando, em síntese, que em momento algum contratou serviços junto à requerida, desconhecendo, portanto, a relação jurídica vigente entre as partes. Sendo assim, requereu a declaração de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte ré foi citada e ( evento 10, DOC1 ), em contestação, alegou preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da associação. Ao final, requereu a improcedência da pretensão. Houve réplica. Decisão saneadora em evento 21, DOC1 . Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Juízo originário julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do dispositivo assim redigido ( evento 68, DOC1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a) DECLARO inexistente a contratação em questão. DETERMINO o retorno das partes ao status quo ante , incumbindo à parte ré restituir à parte autora, os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde cada desembolso (Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Observe-se, se o caso for, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE . Inconformado, o autor interpôs apelação cível ( evento 73, DOC1 ). Nas razões recursais, alega, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de operação fraudulenta, não comprovada pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, com descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e hipossuficiente, o que configura dano moral presumido. Com base nesses argumentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Decorrido o…
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