Processo 5007222-78.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007222-78.2024.4.03.6302 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Segundo a sentença recorrida, “Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende desconstituir os lançamentos de IRPF, relativos aos anos-calendário de 2018 e 2019, objetos dos processos administrativos dos autos 10840-729.840/2020-71 e 10840.729841/2020-16, com base na alegação de que são indevidos por terem incidido sobre valores de pensão alimentícia paga pelo autor à respectiva filha”. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que todas as questões atinentes à possibilidade e à necessidade do pagamento da pensão alimentícia foram devidamente analisadas por ocasião da homologação do acordo judicial na ação revisional, a qual não condicionou o direito à pensão à comprovação de matrícula de sua filha em instituição de ensino. Destaca que, recentemente, no processo administrativo nº 19613.738706/2021-09, referente ao exercício de 2021, a própria Administração reconheceu a procedência da dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Acresce que: Por outro lado, o fato de sua filha ter recebido rendimentos próprios em 2018 e 2019 não lhe retira a necessidade de pagamento da pensão alimentícia, bem como, não anula a decisão judicial devidamente homologada obrigando o recorrente ao pagamento de pensão. Não há condicionante alguma nesse sentido, uma vez que os alimentos sempre são fixados conforme a necessidade de quem os pleiteia e a condição de quem os paga. Por fim, aduz a multa aplicada, no auto de infração, no patamar de 75% ofende aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e da proibição do confisco (art. 150, inciso IV), previstos na Constituição Federal. Requer a procedência do pedido. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. De início, resta prejudicada a preliminar da União, tendo em vista o recolhimento do preparo pela parte autora. O fato gerador do Imposto de Renda é assim definido no art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União,…
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