Processo 5007222-95.2021.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007222-95.2021.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007222-95.2021.4.03.6104 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: WASHINGTON LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS DISTASI ALVARES - SP388235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 356964235): "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para apreciação de atividade especial exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, extinguindo o pedido de enquadramento do labor como policial militar no período de 24.07.1992 a 08.11.2017, sem resolução do mérito, e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O autor sustenta que a atividade policial militar é intrinsecamente perigosa, defende o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob RPPS, a legitimidade do INSS para análise do pedido e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 13.12.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de atividade exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social; e (ii) saber se a atividade exercida como policial militar, no período de 24.07.1992 a 08.11.2017, pode ser reconhecida como especial, com concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é assegurado ao servidor público o direito ao reconhecimento e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, devendo ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e o disposto na Súmula Vinculante nº 33. 5. O benefício resultante da contagem recíproca deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado estiver vinculado na data do requerimento, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, comprovada a filiação do demandante como segurado obrigatório do RGPS, o que confere legitimidade passiva ao INSS. 6. A parte autora logrou provar sua exposição permanente a risco à integridade física, o que autoriza o enquadramento como tempo especial, independentemente de prévio reconhecimento da especialidade pelo regime próprio. 7. A ausência de menção expressa à especialidade na Certidão de Tempo de Contribuição não impede o reconhecimento do labor especial quando comprovado por outros meios de prova admitidos pela legislação previdenciária. 8. Totalizando mais de 25 anos de labor em condições especiais na DER, a parte autora preenche os…

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