Processo 5007224-09.2024.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007224-09.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA NEIDE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c desconstituição de débito, indenização por dano moral e material ajuizada por MARIA NEIDE PEREIRA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a serviços não contratados sob a rúbrica 277 CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125. Ao final, pugna pela (i) declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) condenação do réu em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidos por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como alegou ausência de interesse de agir. Ainda, sustentou pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, cuja ficha de filiação fora formalizada digitalmente, ainda, argumentou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais assim como ausente os requisitos para devolução em dobro. Impugnação à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inversão do ônus da prova ao ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi reaberta às partes quanto à especificação por provas. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou alegações finais e a parte autora reiterou o pedido por julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi comunicado a renúncia de mandato da procuradora do requerido, este que, intimado para regularizar sua representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), este foi dado como intimado, visto que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dado que a matéria é unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. Consoante se verifica dos autos, o patrono do réu apresentou renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, tendo a parte ré sido regularmente intimada pessoalmente para constituir novo advogado, na forma do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de regularizar sua representação…
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