Processo 5007224-48.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007224-48.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007224-48.2026.4.04.7208/SC AUTOR : GICELI DE LIMA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por GICELI DE LIMA WESSNER em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A autora narra ser portadora de Transtorno do Espectro Autista sem comprometimento intelectual (CID-10 F84.1 e CID-11 6A02.2), com comorbidades de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH (CID-10 F90.0 e CID-11 6A05.0) e oscilações de humor (CID-10 F31 e CID-11 6A6Z), condições que, segundo alega, lhe impõem sérios comprometimentos funcionais nas esferas social, profissional e familiar. Em razão de tais condições, em 27 de março de 2025, a requerente formalizou pedido administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI para aquisição de veículo automotor, com fundamento no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, registrado sob o Protocolo SISEN nº 21000.057562/2025-61, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em 02 de abril de 2025, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife exarou Despacho Decisório denegando o benefício, com fundamento em três razões: (i) inaptidão do laudo de TEA apresentado para fundamentar o direito à isenção; (ii) ausência de manifestação do transtorno antes dos 3 (três) anos de idade, conforme exigência do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 e do Decreto nº 11.063/2022; e (iii) incompatibilidade entre a posse de Carteira Nacional de Habilitação — CNH válida e a deficiência indicada no requerimento. O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal de Itajaí, que, em decisão de 22 de maio de 2026 (Evento 4), declarou sua incompetência por possuir competência exclusivamente previdenciária, determinando a redistribuição a juízo com competência tributária. Após redistribuição à 3ª Vara Federal de Itajaí (SCITA03F), o feito foi encaminhado, por auxílio de equalização, à 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SCJAR01S), onde os autos foram conclusos em 03 de junho de 2026. A autora formula os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender os efeitos do Despacho Decisório e determinar que a União expeça, em 48 horas, autorização eletrônica para aquisição de veículo com isenção de IPI; (c) citação da ré; e (d) procedência total da ação, com anulação do ato administrativo e declaração do direito subjetivo à isenção, afastando-se as restrições relativas à idade de manifestação do transtorno e à posse de CNH válida, além de condenação em honorários e custas. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apresentou procuração e documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DO RITO PROCESSUAL APLICÁVEL: ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Preliminarmente, impõe-se examinar o rito processual adequado ao presente feito, questão que pode ser conhecida de ofício por este Juízo, em razão de sua natureza de ordem pública. A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que os institui como competentes para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvadas as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo dispositivo. No caso em exame, a…

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