Processo 5007224-97.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5007224-97.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007224-97.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : EDSON KRUG OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NEMER DA SILVA AHMAD (OAB RS041592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Recurso de Medida Cautelar/Agravo de Instrumento" interposto por EDSON KRUG OLIVEIRA  em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001617-72.2026.8.21.0054/RS REQUERENTE :  EDSON KRUG OLIVEIRA REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Constitutiva Negativa de Penalidade de Trânsito, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por  Edson Krug Oliveira  em face do  Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul — DETRAN/RS , por meio da qual o autor pretende, em sede de cognição sumária, a suspensão da eficácia do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir — PSDDI n° 2023/0668837-8, com fundamento nos arts. 300 e 297 do CPC e no art. 3° da Lei n° 12.153/2009. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a  probabilidade do direito  ( fumus boni iuris ) e o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  ( periculum in mora ). A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, nenhum dos dois requisitos se apresenta satisfatoriamente demonstrado, pelas razões que seguem. O autor alicerça seu pedido, fundamentalmente, na tese de que a instauração de processo único para apuração simultânea da penalidade de multa e do processo de suspensão do direito de dirigir viola os arts. 261, §10°, e 281, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação conferida pela Lei n° 14.304/2022, os quais exigiriam, segundo a parte, a instauração de processos autônomos e distintos. Contudo, a utilização de processo único ou de dois processos apartados configura, em análise sumária, questão de forma procedimental, e não de violação material ao devido processo legal administrativo. O processo administrativo é orientado, à semelhança do processo judicial, pelo  princípio da instrumentalidade das formas , segundo o qual a invalidade de um ato somente se justifica quando o vício processual acarretar efetivo prejuízo ao exercício dos direitos do administrado. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve pleno acesso às instâncias recursais administrativas: apresentou defesa prévia, interpôs recurso perante a JARI e, ulteriormente, recurso de segunda instância perante o CETRAN, este indeferido em 20/03/2026.  (evento 1, PROCADM4, p. 2)  Não se constata, portanto, em cognição sumária, que o modo de processamento adotado pelo DETRAN/RS — processo único — tenha suprimido ou efetivamente comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor em qualquer das fases do procedimento administrativo. Acresce que a interpretação dos arts. 261, §10°, e 281, §2°, do CTB — especialmente quanto à hipótese em que proprietário e condutor são a mesma pessoa, circunstância presente nestes autos — é matéria que ainda reclama maior amadurecimento, não se consolidando, por ora, como entendimento pacífico e uniforme apto a embasar juízo seguro de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A controvérsia interpretativa, por si só, afasta a robustez do  fumus boni iuris…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados