Processo 5007225-17.2025.8.24.0082
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007225-17.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : DP GESTAO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GRIPA (OAB SC039121) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, recebida como impugnação à penhora, formulada por FLAVIANO MOREIRA , no bojo documprimento de sentença promovido por DP GESTÃO E COBRANÇAS LTDA. , por meio da qual se insurge contra a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. Sustentou o executado que a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário NB 6034832229 e que os recursos nela mantidos são indispensáveis à sua subsistência. Aduziu que teriam sido bloqueados os valores de R$ 355,03, em 17/06/2026, e R$ 4.811,61, em 19/06/2026, ambos na conta n. 18684785, agência 0001, mantida junto ao Banco Agibank. Argumentou, ainda, que a quantia inferior a 40 salários mínimos estaria protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos expropriatórios e a imediata liberação dos valores ( 19.1 ). Para instruir a insurgência, juntou extrato bancário correspondente ao período de 03/03/2026 a 19/06/2026 ( 19.3 ; 19.4 ). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 26.1 . Asseverou que o extrato bancário evidencia intensa movimentação financeira, com recebimentos de terceiros, transferências, compras, saques e contratação de crédito, circunstância que afastaria tanto a origem exclusivamente previdenciária dos valores quanto sua destinação à formação de reserva financeira. Defendeu, subsidiariamente, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e requereu a rejeição integral da insurgência, com a manutenção da constrição. Sobreveio o detalhamento da ordem perante o SISBAJUD, do qual consta que a diligência alcançou exclusivamente o montante de R$ 355,03 junto ao Banco Agibank, permanecendo R$ 4.811,61 como saldo ainda perseguido, sem registro de efetiva indisponibilidade deste último valor. A quantia de R$ 355,03 foi posteriormente transferida para a subconta judicial n. 2606471899 ( 29.1 ; 33.1 ). É o relatório. Decido. A insurgência apresentada pelo executado volta-se diretamente contra a indisponibilidade de ativos financeiros e está amparada em prova documental que dispensa dilação probatória. Por tal razão, embora nominada exceção de pré-executividade, deve ser recebida como impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do exame do mérito. O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. O ônus de demonstrar, de maneira objetiva, a natureza protegida do numerário recai, portanto, sobre aquele que invoca a impenhorabilidade, por se tratar de fato constitutivo da pretensão de desconstituição da penhora. Antes do exame das hipóteses alegadas, faz-se necessário delimitar corretamente o objeto da controvérsia. Embora o executado tenha sustentado que foram bloqueados R$ 355,03 e R$ 4.811,61, o relatório do SISBAJUD demonstra que somente a primeira quantia foi efetivamente indisponibilizada. A ordem inicial destinava-se ao bloqueio de R$ 5.166,64; após a constrição parcial de R$ 355,03, o montante de R$ 4.811,61 passou a representar apenas o saldo remanescente da ordem reiterada, não um novo bloqueio (…
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