Processo 5007226-30.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007226-30.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007226-30.2026.4.04.7107/RS AUTOR : WENDEL PASSAGLIA CASTILHOS ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WENDEL PASSAGLIA CASTILHOS em face da UNIÃO, do FNDE e da CEF. A parte autora objetiva a suspensão da exigibilidade de sua dívida do FIES, a abstenção de cobranças extrajudiciais e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o sucinto relatório. Decido. Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. Na hipótese em tela – em que pese a relevância dos argumentos expendidos na exordial –, afasta-se, de plano, o requisito quanto ao perigo de dano ou o risco ao futuro resultado útil do processo, uma vez que a urgência indispensável à concessão de medida, nos moldes em que requerida na lide, não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros, angústias ou preocupações financeiras. A corroborar tal entendimento (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5003134-87.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. INSUFICIENTE. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5035704-34.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024) Seguindo a mesma linha, não se verifica o requisito atinente à probabilidade do direito invocado na demanda. Com efeito, ao revés do que defende a parte autora, não é possível afirmar, de plano, com base nos elementos apresentados até o momento, que o contrato inicialmente citado contempla alguma abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados entre as partes ou, ainda, de que o demandante faz jus à revisão pretendida, notadamente quanto à aplicação dos descontos do Desenrola FIES com base em interpretação extensiva ou analogia. Afigurando-se incompatível a emissão de juízo de valor a esse respeito neste atual estágio processual – sobretudo com base na documentação unilateralmente disponibilizada, em momento prévio à citação da ré e à regular instauração do necessário contraditório –, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares. A análise da aplicação dos benefícios da…

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