Processo 5007227-14.2018.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007227-14.2018.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007227-14.2018.4.04.7004/PR RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : GIOVANI LUCIANO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA CARASKI (OAB PR036091) ADVOGADO(A) : Sergio Luis Taconi (OAB PR060986) ADVOGADO(A) : LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas extinguindo sem resolução do mérito outros períodos de atividade especial por ausência de provas. O apelante busca o reconhecimento de cerceamento de defesa e a especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade previdenciária de atividades laborais em diversos períodos, especialmente por exposição a energia elétrica com tensão superior a 250V; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa encontra-se superada, uma vez que os autos foram baixados em diligência para a realização da perícia judicial. 4. O recurso da parte autora não deve ser conhecido quanto aos períodos de 02/05/1989 a 03/09/1990 e 04/03/1991 a 28/04/1995, por carência de interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a especialidade desses períodos pela categoria profissional de eletricista. 5. Não se conhece do requerimento de gratuidade de justiça, pois o benefício já foi deferido na origem e não houve revogação, abrangendo a fase recursal, conforme os arts. 98, §1º, inc. VIII, e 1.007, §1º, do CPC. 6. É possível reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/1997, pois o PPP e a profissiografia do cargo de Eletricista de Manutenção Industrial na Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. indicam exposição a eletricidade em sistema elétrico de potência, caracterizando periculosidade. Tal entendimento é corroborado por precedente do TRF4 (processo n.º 5015130-35.2020.4.04.7003/PR) para a mesma empresa e cargo, e pelo Tema 534 do STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e o risco inerente à atividade, não neutralizado por EPIs. A NR-16 (Anexo 4, item 1, "d", item 4.1 e Quadro I) também considera perigosa a atividade em áreas de risco de descarga elétrica. 7. A perícia judicial e a análise técnica das atividades de eletricista de frigorífico demonstram a especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 06/04/2009 e 09/08/2012 a 28/01/2015. Houve exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (96,2 dB(A) contra 90 dB(A) ou 85 dB(A)), sem comprovação de medidas de proteção eficazes. Além disso, a exposição a energia elétrica com tensão de 360 volts na sala de máquinas configura periculosidade, conforme o Anexo 4 da NR-16. O perigo da eletricidade é inerente e não é neutralizado por EPIs, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4. 8. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o segurado totaliza 48 anos, 0 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER (23/01/2017), com pontuação…

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