Processo 5007227-39.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007227-39.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA JORGE REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Indeferida a liminar ao Id. 88665827. A parte requerida apresentou contestação, postulando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 94046121), arguindo preliminar de ausência de interesse processual. Em audiência de conciliação (Id. 94097510), não foi possível a composição entre as partes. Em preliminar, a parte requerida alega ausência de interesse de agir, com fundamentos que a parte autora não comprova a existência de coerção, cobrança indevida ou ilegal, a qual deve ser rejeitada por se confundir com o mérito da causa, que será analisado na próxima fase. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Inicialmente, observa-se que a parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde desde o ano de 2017, com cobertura integral para realização de exames e mensalidade no valor de R$ 1.178,16. Alega que, apesar do histórico de utilização dos serviços sem cobranças adicionais, foi surpreendida, no ano de 2024, com a cobrança de R$ 250,00 e, posteriormente, na fatura com vencimento em 10/08/2025, com débito no valor de R$ 537,60. Aduz que a requerida justificou a cobrança sob o argumento de incidência de “carência”, o que entende indevido diante do longo período de vigência contratual. Por tais motivos, a parte autora pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a emissão de nova fatura sem a cobrança impugnada e indenização por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de ordem objetiva. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, assim, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Nessa perspectiva, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança adicional lançada na fatura da parte autora sob a justificativa de “carência” relacionada à realização de exames médicos. Contudo, compulsando os autos, observa-se que a autora mantém vínculo contratual com a requerida desde o ano de 2017, circunstância que evidencia o integral cumprimento de quaisquer prazos de carência previstos contratual ou legalmente. A parte requerida não se desincumbiu do ônus…
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