Processo 5007227-50.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5007227-50.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000396-70.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : VALERIA BRIGIDO DE CARVALHO GIRAO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : VALERIA CRISTINA CARDOSO PEIXOTO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : VALERIA DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VALERIA BRIGIDO DE CARVALHO GIRAO , VALERIA ANDRADE COSTA MACIEL MATEUS , VALERIA CRISTINA CARDOSO PEIXOTO e VALERIA DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 169): "Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 162. Resposta da impugnada no Evento 167. É o relatório. Decido. A sentença do Evento 111 foi prolatada com o seguinte dispositivo, ao que importa ao feito: "Isto posto, na forma da fundamentação supra, acolho a impugnação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com espeque no art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I." (Grifou-se.) Interposta apelação, foi desprovida em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ CONTRA A UFRJ. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1) Trata-se de apelação interposta por VALERIA ANDRADE COSTA E OUTRAS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (reajuste de 28,86%), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, no valor total de R$ 870.616,11 (oitocentos e setenta mil seiscentos e dezesseis reais e onze centavos), em abril/2021], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2) A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos: “Com base nos comandos do título judicial, e levando-se em conta toda a documentação trazida aos autos, foram os cálculos elaborados pelo Contador Judicial – perito do juízo, terceiro imparcial e equidistante –, ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título exequendo, constatando este que não há valores a executar, como demonstrado no Evento 97. Registre-se que a própria sentença que extinguiu a execução nos autos da ação coletiva determinou a observância da compensação com os índices já concedidos para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98,…
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