Processo 5007228-43.2025.8.24.0026

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007228-43.2025.8.24.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007228-43.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : JHONY ALAN BAADER ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) EXECUTADO : MARIO LUIZ COLACO ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito (autos originários n. 0302195-31.2018.8.24.0026), no qual ambos os executados — a parte executada (segurado) e a seguradora denunciada à lide — foram condenados solidariamente, no limite das coberturas da apólice n. 6898000363931, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (05/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/06/2017), com abatimento do valor pago a título de DPVAT (R$ 2.382,50, atualizado pelo INPC), além de honorários sucumbenciais de 10% (sentença) acrescidos de 5% (acórdão), totalizando 15% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença transitou em julgado em 27/06/2025. A parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 55.150,84 (evento 1). A seguradora apresentou impugnação no evento 15, alegando, em síntese: (i) aplicação retroativa do art. 406 do CC, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e dos Temas 1.361 do STF e 1.368 do STJ; (ii) ausência de desconto do pagamento de R$ 10.397,32 efetuado em 09/09/2025 e levantado pela parte exequente em 18/09/2025 nos autos originários; (iii) ausência de abatimento do DPVAT; (iv) errônea base de cálculo dos honorários; (v) violação do limite da apólice; (vi) erro nas datas de incidência da correção e dos juros. A parte executada (segurado) também impugnou (evento 17), reiterando os pontos da seguradora e acrescentando pleito de abatimento de R$ 2.325,50 a título de Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares (DAMS). A parte exequente manifestou-se no evento 22, reconhecendo o pagamento da seguradora, mas refutando os demais pontos. Da pretensão de aplicação retroativa do Tema 1.368/STJ, da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1.361/STF A pretensão da seguradora de aplicar à execução, retroativamente, a SELIC (Tema 1.368/STJ) ou os índices fixados pela Lei n. 14.905/2024 (IPCA + Selic deduzida) não comporta acolhimento. Com efeito, o Tema 1.368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/10/2025) firmou tese para a interpretação do art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, quando não convencionada outra. A tese, contudo, dirige-se às hipóteses em que a sentença não fixou taxa específica de juros, remetendo à taxa legal do art. 406 do CC. No caso, a sentença que se executa fixou expressamente INPC + 1% ao mês, em decisão transitada em julgado, situação em que prevalece o título executivo, em homenagem à coisa julgada material (CPC, art. 502). No mesmo sentido, o Tema 1.361/STF (RE 1.505.031, Rel. Min. Nunes Marques) tem como objeto específico o exame do trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública e o desdobramento dos índices à luz da legislação superveniente, hipótese diversa da presente, em que a relação jurídica é integralmente regida pelo direito privado e a sentença, transitada em julgado, fixou taxas específicas. Em outras palavras, a tese…

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