Processo 5007230-04.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007230-04.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007230-04.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDILAINE DA SILVA SALVADOR COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007230-04.2026.8.08.0000 PACIENTE: EDILAINE DA SILVA SALVADOR Advogado do(a) PACIENTE: LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES - ES27917-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL GUARAPARI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, sem pedido liminar, com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a manutenção da custódia baseia-se na gravidade abstrata do delito, desconsiderando a inexpressiva quantidade de entorpecentes e as condições pessoais favoráveis da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especificamente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A segregação cautelar afigura-se cabível, visto que a pena máxima em abstrato para o crime imputado supera 4 (quatro) anos. O pressuposto da necessidade da prisão decorre da presença de indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do crime. A alegação de inexpressiva quantidade de entorpecentes não afasta a gravidade concreta da conduta, pois ocorreu a apreensão de dinheiro fracionado, indicativo de venda, e a localização de drogas ocultas na areia da via pública. O risco à ordem pública resta configurado pela possibilidade de reiteração delitiva, considerando que a paciente obteve liberdade provisória em processo diverso menos de dois meses antes da nova prisão em flagrante, pelo mesmo crime. Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE DENEGADA A ORDEM. Tese de julgamento: A prática de novo crime pouco tempo após a concessão de liberdade provisória justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. A apreensão de entorpecentes ocultos em via pública e de dinheiro fracionado constitui fundamento idôneo para demonstrar a gravidade concreta da conduta no crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de entorpecentes apreendidos. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei de Drogas; arts. 282, 312, 319 e 320 do Código de Processo Penal; inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal; inciso IV do § 3º e § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.…

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