Processo 5007230-64.2022.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007230-64.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SERGIO LOPES FERNANDES DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS CPF: 22.669.931/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos etc; Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SERGIO LOPES FERNANDES DE CARVALHO em face de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS, MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, GREEN EMPREENDIMENTOS e UNIMED SEGUROS PATERIMONIAIS/SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que sofreu um grave acidente em via pública, caindo em um buraco sem sinalização. Após receber alta do hospital, a situação foi se agravando, chegando a sofrer dois AVCs e perda integral da visão. Alega que o dano sofrido (perda da visão) se deu em razão do diagnóstico errado por parte do hospital, ainda, que há culpa da empresa dona do loteamento no acidente relatado, que de forma negligente, não sinalizou a vala profunda de obra realizada no lote. Ante o exposto, requerem que os réus sejam condenados a indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. Citado, o Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de prova de danos materiais ou morais a serem suportados pelo Estado, bem como a ausência de prova de ato ilícito a ensejar a responsabilidade. A Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros, requer a denunciação da lide da seguradora. No mérito, argumentou que o autor de fato foi encaminhado para o hospital, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico para alívio da pressão intracraniana, uma vez que o autor sofreu traumatismo crânio encefálico grave. Que o autor teve todo o acompanhamento necessário, sendo reavaliado pela equipe multidisciplinar e recebido alta médica no dia 29/07/2019. Narra que aproximadamente 06 (seis) meses da alta médica, o requerente foi novamente internado no Hospital da 1ª Requerida no dia 06/01/2020, com histórico de epistaxe (sangramento nasal) de grande volume e vômitos com grande quantidade de sangue. Relata que em seguimento ao tratamento indicado, o autor foi novamente internado no hospital da 1ª Requerida no dia 04/02/2020, sendo submetido ao procedimento de embolização do aneurisma cerebral. Sustenta que a evolução clínica do Requerente não possui qualquer ligação com o atendimento prestado quando atendido em julho de 2019, sendo certo que a fístula carótida cavernosa foi uma evolução do seu trauma, não podendo a perda da visão do mesmo ser considerada como falha na prestação dos serviço. Que inexiste culpa por parte dos colaboradores da instituição, não foi comprovado o ato ilícito, dano e nexo de causalidade, seja pela negligência, imperícia ou imprudência dos profissionais. O Município de Montes Claros apresentou contestação em ID 9734690216 em que sustenta que não restou comprovado o erro médico no atendimento ao autor, isso porque a conduta prestada se deu conforme manda a literatura médica, tendo sido adotados todos os procedimentos indicados e esperados para a situação narrada. Que qualquer falha no atendimento prestado, inexistindo nexo de causalidade com a…
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