Processo 5007230-69.2025.8.13.0074

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007230-69.2025.8.13.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007230-69.2025.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR CESAR FERREIRA GASPAR CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de Igor César Ferreira Gaspar, devidamente qualificado nos autos, por ter incorrido nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, e art. 12, ambos da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 19 horas e 17 minutos, na Rua Antônio Lopes Cardoso, nº 31, Babilônia, nesta cidade e comarca, o denunciado guardou drogas, para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos, ainda, que nas mesmas circunstâncias supra, o denunciado manteve sob sua guarda munições de uso restrito e de uso permitido, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo narrado, no dia dos fatos, policiais militares deslocaram-se até a residência do denunciado com a finalidade de fiscalizar o cumprimento de prisão domiciliar a ele imposta nos autos nº 4400206-44.2022.8.13.0074. Segundo se apurou, na ocasião, os militares visualizaram o denunciado saindo de um lote vago, sem iluminação, localizado ao lado da residência de nº 31, tendo este apressado o passo ao avistar a viatura policial, comportamento que despertou suspeita. Relata, que em diálogo com os policiais, o denunciado afirmou que estaria à procura de seu cachorro, o qual teria fugido para a rua. Contudo, durante buscas realizadas no local onde o denunciado havia sido visto, os policiais localizaram, em um buraco junto a um muro, duas sacolas plásticas, sendo que uma delas continha substância em pó branco, petrificado, com características de cocaína, enquanto a outra acondicionava 12 (doze) munições calibre 9mm e 3 (três) munições calibre .38. Informa que, durante o prosseguimento das diligências, a genitora do denunciado compareceu ao local e acompanhou a atuação policial, ocasião em que relatou que o denunciado teria saído de casa para descartar um balde contendo dejetos de cachorro. Os laudos de eficiência foram acostados no ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo preliminar e definitivo da droga foram acostados nos Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente notificado o acusado, apresentou defesa prévia, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum das partes. De defesa foram ouvidas uma informante e duas testemunhas. Após, foi realizado o interrogatório, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, ID XXX.XXX.XXX-XX, o Representante do Ministério Público, requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória veiculada na denúncia, a fim de que Igor César Ferreira Gaspar, seja condenado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16 e art. 12, ambos da Lei 10.826/03, com a consequente suspensão dos seus direitos políticos, na forma do art. 15, Inc. III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, ID XXX.XXX.XXX-XX,…

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