Processo 5007230-72.2025.8.08.0021

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5007230-72.2025.8.08.0021
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007230-72.2025.8.08.0021 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ALVES CORREIA REQUERIDA: FERNANDA APARECIDA MIGUEL DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse de bem arrematado em leilão extrajudicial proposta por Carlos Alexandre Pereira da Silva Alves Correia em face de Fernanda Aparecida Miguel de Oliveira. Em sua petição inicial (ID 73212637), narra o autor que adquiriu o imóvel constituído pelo apartamento nº 201 do Edifício Lima, situado na Avenida Praiana, nº 1.522, Praia do Morro, Guarapari/ES, mediante arrematação em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal em 15 de março de 2025, na forma da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a propriedade foi devidamente consolidada e o título translativo registrado perante a Serventia Geral de Imóveis de Guarapari/ES sob a matrícula nº 24.789. Malgrado as tentativas de solução amigável e a notificação extrajudicial enviada (ID 73212651), a requerida, ex-mutuária do bem, permaneceu no imóvel, o que motivou o ajuizamento da lide para a obtenção da posse direta. Acompanharam a inicial os documentos necessários, notadamente o termo de arrematação (ID 73212646), a escritura pública (ID 73212647) e a certidão de registro imobiliário (ID 73212649). Decisão interlocutória proferida no ID 73366488 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão liminar do autor na posse do bem e assinalando o prazo de 72 horas para a desocupação voluntária. Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento (ID 75995339), sustentando a existência de prejudicialidade externa em virtude de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e alegando a impenhorabilidade do bem por constituir moradia de família com menor portador de necessidades especiais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Colenda 2ª Câmara Cível (ID 76593781), deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para adequar o prazo de desocupação para 60 (sessenta) dias, mantendo, contudo, a higidez da decisão de imissão na posse. O mandado de imissão de posse foi integralmente cumprido em 14 de agosto de 2025, conforme certidão e auto de imissão acostados aos autos (IDs 76349121 e 76349122). No interregno processual, os patronos da ré renunciaram ao mandato (ID 77763363), tendo a parte sido devidamente cientificada. Certificou-se no ID 83786001 que a requerida, conquanto regularmente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. O autor peticionou no ID 83864711 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia. Conforme se infere do histórico processual, a requerida foi regularmente citada e, embora tenha se manifestado nos autos por meio de recurso de agravo de instrumento, absteve-se de apresentar defesa no prazo legal. Dessarte, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Importante ressaltar que a presunção de veracidade, no caso em tela, encontra-se corroborada por robusta prova…

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