Processo 5007231-82.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007231-82.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007231-82.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VICTOR LUANN FELICETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer  a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:  a) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Universidade Federal do Paraná que: a.1) proceda à imediata reavaliação das respostas referentes à Questão 5, item “c”, e à Questão 6, item “c”, da prova de Biologia, bem como dos critérios 1, 2 e 3 da prova de Compreensão e Produção de Textos, observando-se estritamente os critérios previstos no edital e afastando-se exigências não constantes do comando das questões; ou, subsidiariamente, a.2) assegure a reserva de vaga ao Autor no curso de Medicina – Bacharelado – Curitiba/PR, até o julgamento final da presente ação, garantindo-lhe matrícula condicional caso a reavaliação implique pontuação suficiente para aprovação; Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) deve ser declarada a nulidade parcial dos atos administrativos de correção das questões discursivas de Biologia e da prova de redação do Processo Seletivo UFPR 2025/2026; b) há ilegalidade e vício de motivação nas decisões que indeferiram os recursos administrativos de forma genérica e padronizada; c) houve a aplicação de rigor terminológico excessivo e exigências não previstas nos enunciados das questões 5 e 6 de Biologia pela banca examinadora; d) foram utilizados critérios subjetivos e juízos estilísticos na correção da prova de redação, desconsiderando o atendimento aos descritores previstos no edital; e) é possível o controle jurisdicional sobre atos administrativos de concursos públicos quando evidenciada a violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e motivação adequada; f) houve o o descumprimento do dever de motivação estabelecido no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação prévia da UFPR. A UFPR apresentou contestação no evento 19. Aduziu que: a) o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos deve se limitar estritamente ao exame da legalidade do procedimento e do preenchimento dos requisitos editalícios, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e na atribuição de notas adotados pela banca examinadora; b) os recursos administrativos interpostos pelo candidato foram integralmente analisados e individualmente respondidos de forma motivada pela Banca Examinadora, inexistindo qualquer nulidade, resposta automática ou omissão na fundamentação das decisões; c) a correção da Questão 5, item "c", de Biologia, exigiu de forma legítima e objetiva o cumprimento do padrão de resposta oficial e a exatidão dos termos técnicos esperados para o nível do certame; d) a atribuição da pontuação na Questão 6, item "c", de Biologia, observou critérios impessoais e uniformes para todos os candidatos, não restando configurado erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial; e) a avaliação da prova de Compreensão e Produção de Textos pautou-se estritamente nos critérios de correção previamente estabelecidos nas normas do edital regulador do processo seletivo; f) a penalização no Critério 3 da redação decorreu da constatação objetiva de desvios gramaticais e de inadequações em relação à norma culta da língua…

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