Processo 5007232-24.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007232-24.2025.4.03.6000 AUTOR: A. D. R. P. L. -. M., F. &. D. L. -. M., L. T. L. -. M. REPRESENTANTE: J. F. D. F., V. D. D. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. F. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: V. D. D. F. REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA ATACADO DE ROUPAS PARAÍBA LTDA-ME, FREITAS & DANTAS LTDA-ME, e LOJÃO TOTAL LTDA-ME propuseram a presente ação contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. De pronto informam que foram extintas, tanto que seus CNPJs estão baixados na Receita Federal, pugnando, então, pela sucessão processual pelos sócios. E como tais sócios são idosos, pediram a prioridade no andamento do processo e também gratuidade da justiça. Afirmam que são credores da ré, do valor de R$ 178.949,56, apurados nos autos de cumprimento de sentença nº 0004762-33.2010.4.03.6000, onde foi determinada a conversão da obrigação de devolver bens apreendidos, em perdas e danos, porquanto os respectivos bens foram leiloados pela Receita Federal. Sucedeu que, na tentativa de receber a indenização na via administrativa, como determinado na decisões tomadas naquele autuado, encontraram obstáculos consubstanciados em exigências já cumpridas, ressaltando que ofereceram a procuração outorgada ao seu advogado, que por sua vez indicou sua conta para crédito da quantia a que têm direito, salientando que a ele foram conferidos poderes de receber e dar quitação. Todavia, a Receita decidiu que a restituição deveria ser efetuada na conta dos contribuintes, salvo determinação judicial autorizando o pagamento na conta do procurador, nos termos de Instrução Interna, contrária à norma do art. 105 do CC. Culminam a inicial com os seguintes pedidos: c) A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Receita Federal realize o depósito do valor correspondente diretamente na conta jurídica do escritório outorgado, conforme dados bancários abaixo. (...). d) A citação da União para, querendo, contestar. e) Ao final, a confirmação da tutela com a procedência do pedido, determinando o cumprimento da obrigação de fazer. f) A condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. F. 388496250: Indeferi o pedido de antecipação da tutela e determinei a citação da ré. A ré antecipou a informação de f. 411576414, para dizer que (1) somente parte das mercadorias serão objeto de indenização, vez que parte daquelas apreendidas foram devolvidas; (2) no auto de infração onde houve a apreensão das mercadorias figuraram 4 sujeitos passivos, enquanto na sentença houve determinação de entrega de mercadorias há 3 autoras; (3) todas as autoras estão com o CNJP baixados; (4) as autoras foram instados a indicarem as contas para fins de devolução e indicassem o percentual a cada qual devido; (5) as respostas não foram concluídas. Por fim, pediu a abertura de conta judicial visando ao depósito do valor devido. As autoras reiteraram os fundamentos da inicial quando à legitimidade do advogado para recebimento da indenização, Dizem que está preclusa a matéria relacionada aos cálculos, uma vez que a Fazenda não questionou o valor nos autos originais. Afirmam que a base de cálculo - R$ 50.024,00 - foi informada pela própria Receita, lembrando que a atualização deve ser pela…
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