Processo 5007232-64.2026.8.24.0020
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007232-64.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE : SIDEROPOLIS AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) EXECUTADO : GABRIEL JORGE DE LINHARES ADVOGADO(A) : SAMUEL FERNANDO LINHARES (OAB SC001200) EXECUTADO : JADNA VIEIRA JORGE DE LINHARES ADVOGADO(A) : SAMUEL FERNANDO LINHARES (OAB SC001200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GABRIEL JORGE DE LINHARES e JADNA VIEIRA JORGE DE LINHARES , na qual alegam, em síntese, limitação da responsabilidade decorrente da fiança prestada, inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e benefício de ordem (evento 51). Contraditório no evento 61.1 . DECIDO. Sobre o meio processual de defesa oposto pela parte executada, há de se destacar que possui caráter excepcional, sendo reservado para matérias de ordem pública e que não necessitem dilação probatória. É exatamente o caso em voga, já que se discutem teses de responsabilidade da fiança e acerca dos requisitos legais do título executivo. Contudo, verifico que tais matérias também foram deduzidas nos embargos à execução apensos (n. 5016406-97.2026.8.24.0020), onde poderão ser apreciadas de forma mais ampla, em cognição exauriente e, se necessário, com produção probatória - o que não é permitido no bojo da objeção de pré-executividade. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes acerca de questões idênticas já submetidas à apreciação nos embargos à execução, deixo de conhecer da presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade do evento 51. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "[...] são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade (somente) quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório (REsp 1781990/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)" . Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que de direito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
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