Processo 5007232-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007232-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MORAIS ADDUM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por RODRIGO MORAIS ADDUM contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A alegando defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. Pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de falta de interesse processual e suspensão do feito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 92338204). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91309282). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Preliminares. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A hipótese narrada nos autos configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No presente caso, verifico que o voo contratado pelo consumidor deveria aterrissar em São Paulo às 13:00 do dia 01/11/2025 (ID 91179310), mas, em razão de cancelamento por problema operacional, aterrissou às 17:50 (ID 91179319). A situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada. A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo…
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