Processo 5007233-79.2025.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007233-79.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME PERON - SP451749 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE CAMARGO RIVERA - SP489633 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por COMPRE FÁCIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMITADA, inscrita no CNPJ nº 05.955.701/0001-06, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, por meio do qual objetiva que lhe seja concedida a segurança em definitivo para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante de “excluírem das bases de cálculo do PIS e da COFINS os benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – diversos ao crédito presumido –”. Pede, ainda, que seja declarado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal. Aduz a impetrante, em síntese, que é beneficiária de incentivos fiscais de isenção e redução de base de cálculo de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, e que deve excluir os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, diante dos Art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002, e Art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, que admitiam a possibilidade de exclusão das subvenções de investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Argumenta ser incabível a exigência de PIS e COFINS sobre os efeitos decorrentes do gozo do referido benefício fiscal, o que está em conformidade com o entendimento do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, em situação análoga ao presente caso. Sustenta, por fim, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/23 e das alterações por ela trazidas, as quais, ao buscar tributar as subvenções de investimento, invadiram matéria reservada à lei complementar, malferindo, assim, as disposições que reconhecem os benefícios fiscais de ICMS como subvenções de investimento. A petição inicial foi instruída com documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais (id. 429142201 e id 429142202). Postergada a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. Determinada a retificação do valor dado à causa e a complementação das custas iniciais (id. 429165021), as devidas providencias foram adotadas na petição id. 438084569 e nos documentos ids. 438098953 e 438098952. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO – FAZENDA NACIONAL) tomou ciência do feito e requereu seu ingresso nos autos (id. 479134302). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 518245969), defendendo a denegação da segurança vindicada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do feito (id. 557293652). É o relatório, naquilo que se faz bastante. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. Os documentos juntados pelas partes…
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