Processo 5007235-23.2021.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007235-23.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : MARCELO PALMIERI SOARES ADVOGADO(A) : DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na adequação dos cálculos de liquidação ao título executivo, especificamente quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI), aos índices de juros e correção monetária após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao ressarcimento integral das custas e honorários periciais. A sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau moderado, com data de início do benefício (DIB) reafirmada para 18/09/2021, bem como condenou o INSS ao pagamento dos atrasados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa das cadernetas de poupança, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e o ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados ( evento 151, SENT1 ). Iniciado o cumprimento da sentença, o benefício foi implantado administrativamente com RMI de R$ 4.962,46 ( evento 174, EXECUMPR1 ). O INSS apresentou cálculos iniciais no valor total de R$ 256.419,50 ( evento 179, OUT2 ), os quais foram impugnados pelo exequente sob a alegação de erro na RMI, ausência de custas e equívoco na aplicação da taxa SELIC ( evento 184, IMPUGNACAO1 ). O exequente apresentou planilha própria no valor de R$ 239.777,52 em seu favor ( evento 191, CALC3 ). O INSS, por sua vez, impugnou tais cálculos alegando excesso de execução de R$ 5.337,60 ( evento 194, PET1 ), fundamentando que o exequente não observou a proporcionalidade do primeiro mês (13/30 avos de setembro de 2021) e utilizou percentuais de SELIC majorados - 36,43% em vez de 36,20% ( evento 194, ANEXO4 ). Apresentou, ainda, nova planilha totalizando R$ 258.163,38, incluindo uma parcela de custas de R$ 1.709,31 ( evento 194, ANEXO4 ). Por fim, o exequente manifestou-se sobre a impugnação do INSS, reconhecendo o erro quanto à proporcionalidade do primeiro mês e apresentando planilha retificada no valor de R$ 235.773,39 ( evento 201, IMPUGNACAO1 ), mantendo, contudo, a discordância quanto aos índices da SELIC e ao valor das custas ( evento 201, PARECER2 ). É o relatório. DECIDO. A insurgência do exequente quanto ao cálculo da RMI não prospera nesta fase. O valor de R$ 4.962,46 foi parâmetro utilizado na implantação do benefício e nos cálculos de ambas as partes. A insurgência do exequente (evento 184) é genérica e deveria ter sido objeto de recurso próprio, estando, portanto, preclusa. Quanto aos juros e correção monetária, o título executivo determinou INPC e juros da caderneta de poupança, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, o Manual estabelece que, para devedora a Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros. Na planilha do evento 201, o exequente utiliza uma taxa SELIC acumulada de 36,43% para a data-base de fevereiro de 2025. A tabela oficial constante no Manual (válida para 02/2025) indica claramente que a SELIC acumulada para janeiro de 2022 (referente à competência 12/2021) é de 36,20% ( evento 194, ANEXO3 ). O INSS observou corretamente este índice em sua impugnação. Portanto, o cálculo do exequente permanece com índice majorado indevidamente. Por sua vez, a sentença condenou o INSS ao ressarcimento integral dessas despesas com custas e honorários periciais. O…
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