Processo 5007235-42.2023.8.13.0210
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5007235-42.2023.8.13.0210 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): GEORGE OLIVEIRA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID nº 518269822) em face da decisão monocrática de ID nº 516643672, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos entes públicos, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro de fato e contradição na decisão embargada. Alega que a negativa de seguimento pautou-se na aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral do STF, que versa sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos (submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS). No entanto, argumenta o Estado que o autor, ora embargado, ocupa o cargo de Professor de Educação Básica na condição de designado (vínculo temporário), sendo, portanto, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), conforme demonstram os contracheques de ID nº 468735088 e o histórico funcional do SISAP (ID 468735098). Defende que, para os segurados do RGPS, a tese vinculante aplicável é a do Tema 985 do STF, que reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja sanado o erro de fato e processado o Recurso Extraordinário. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se no ID 519098075 pelo desprovimento do recurso. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 ,do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No mérito, assiste razão ao embargante. Em análise aos autos, verifica-se que a decisão de ID nº 516643672 incorreu em premissa fática equivocada ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Com efeito, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário baseou-se exclusivamente na aplicação do Tema 163/STF (RE 593.068), cuja tese é restrita aos servidores públicos titulares de cargos efetivos contribuintes de Regimes Próprios (RPPS). Entretanto, as provas documentais colacionadas ao processo, em especial os contracheques (ID nº 468735088) e o histórico funcional extraído do Portal do Servidor (IDs nº 468735091 a 468735094), atestam que o autor, GEORGE OLIVEIRA DE ANDRADE, atuou em diversas oportunidades perante a Secretaria de Estado de Educação sob o regime de DESIGNAÇÃO/CONVOCAÇÃO (vínculo precário/temporário). Nessa condição, o servidor temporário vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, sofrendo descontos previdenciários destinados ao INSS, e não ao regime próprio estadual. A…
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