Processo 5007235-81.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007235-81.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. D. S. B. REQUERIDO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por S. D. S. B., menor relativamente incapaz, assistida por seus genitores, Jociel José Baratela e Aryone da Silva Baratela, em face da UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO (UNESC), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que obteve aprovação no processo seletivo para o curso de graduação em Medicina da instituição requerida, correspondente ao segundo semestre letivo de 2026, conforme listagem de Id. 99612954. Informa que se encontra regularmente matriculada no 3º ano do Curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) – Campus Santa Teresa, ostentando coeficiente de rendimento de 81,94. Sustenta que foi obstada de efetivar sua matrícula na faculdade em virtude da ausência do certificado definitivo de conclusão do ensino médio, exigência encartada no item 2.3 do edital normativo (Id. 99612962). Defende que protocolou requerimentos administrativos perante o IFES, buscando avaliação extraordinária e certificação antecipada, e junto à requerida, objetivando a preservação da vaga (Id. 99612956), sem contudo obter respostas formais em tempo hábil. Sob o argumento de que a restrição viola o direito constitucional à educação baseado na capacidade individual e configura excesso de formalismo, pugna, em sede de tutela de urgência, pela ordem de reserva de sua vaga e pela concessão de matrícula provisória para o início imediato das atividades acadêmicas. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Cível estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, simultaneamente, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, após cognição sumária da matéria fática e da documentação acostada ao feito, verifica-se que o provimento de urgência pleiteado não reúne condições jurídicas para o deferimento, carecendo o direito invocado de probabilidade jurídica. Compulsando detidamente os autos, o atestado de escolaridade oficial colacionado ao Id. 99612087 demonstra que o encerramento do ano letivo da requerente no IFES está previsto apenas para 16 de dezembro de 2026. Significa dizer que a estudante possui mais um semestre letivo inteiro a cursar na educação básica. Ademais, o item 1.1 do edital do certame fixa que o ingresso se destina de forma estrita ao segundo semestre letivo de 2026, com o período de matrículas designado para os dias 22 e 23 de junho de 2026 (Id. 99612962). Neste aspecto, impõe-se registrar que a autora não apresentou qualquer documentação emitida pelo IFES no sentido de que referida instituição de ensino tenha acolhido o seu pleito administrativo de avaliação extraordinária ou de antecipação da conclusão do ciclo básico. À míngua de ato oficial do órgão escolar competente que valide o avanço de estudos, permanece hígida e plenamente vinculante a regra do edital que…
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