Processo 5007236-83.2026.4.04.7201
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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HABEAS CORPUS Nº 5007236-83.2026.4.04.7201/SC PACIENTE/IMPETRANTE : ELVIS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB SP199479) PACIENTE/IMPETRANTE : CAROLINE SAROTTI CUTAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO VINÍCIUS DOS SANTOS (OAB SP199479) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de ELVIS MARTINS DOS SANTOS e CAROLINE SAROTTI CUTAS com pedido liminar para concessão de salvo-conduto, direcionado ao DIRETOR DA POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA , para fins de que seja expedido salvo-conduto a fim de garantir aos pacientes o direito de adquirir/importar até noventa e duas (92) sementes, e cultivar até sessenta e dois (62) pés da planta fêmea ao ano, com predominância de CBD/THC, armazenar suas flores, extrair o medicamento nas apresentações constantes em receita médica atualizada a cada seis meses, armazená-lo, portá-lo, transportá-lo e utilizá-lo, sem o risco de serem presos e exclusivamente para fins medicinais, em benefício do menor BELCHIOR SAROTTI CUTAS. Considerando que, segundo a petição inicial, os pacientes têm domicílio em Major Vieira/SC, município pertencente à Subseção Judiciária de Mafra/SC, a competência foi declinada para este juízo, pelo juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joinville-SC, nos termos do art. 3º-B, inciso XII, do Código de Processo Penal (juízo de garantias - evento 4, DESPADEC1 ). No evento 10, MANIF_MPF1 o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. Em decisão do evento evento 12, DESPADEC1 foi determinada a intimação dos impetrantes para juntarem aos autos comprovante de residência em nome próprio, o que foi devidamente cumprido no evento 18, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do remédio constitucional Preconiza o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal que " conceder-se-á ´habeas-corpus´ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ". Remédio constitucional intimamente ligado ao direito de liberdade de locomoção, o habeas corpus tem previsão no ordenamento jurídico pátrio desde pelo menos o ano de 1.832, no Código de Processo Criminal do Império, recebendo proteção constitucional pela primeira vez na CF/1.891. Consoante a atual previsão constitucional, a ordem de habeas corpus deve ser alcançada a quem estiver sofrendo ou estiver na ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. É impositivo que a liberdade esteja ferida ou possa vir concretamente a sê-lo. Busca-se a ordem para sanar a ilegalidade quando a medida estatal já priva o direito do cidadão de locomover-se ou ainda para impedir que ela ocorra, quando ameaçada a liberdade. Neste caso, instrumentaliza-se a ordem por meio de salvo-conduto. No caso dos autos, as ordens buscadas são de cunho preventivo, pretendendo o impetrante que seja garantido aos pacientes o direito de ir e vir, em síntese, por: adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a cannabis sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, nos limites da prescrição médica. Dito isso, inicio examinando a competência do juízo. 2.2. Da competência do Juízo Avalio a necessidade de ingressar primeiro na…
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