Processo 5007237-16.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007237-16.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007237-16.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ANGELO PASSONI ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (ID 322288110) O autor ANTÔNIO ÂNGELO PASSONI propôs a presente ação processada sob o rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/03/1982 a 31/07/1996, 01/11/1996 a 31/03/1998 e 07/01/2005 a 05/07/2007, trabalhados na função de analista de laboratório na empresa CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, com exposição a agentes biológicos e químicos, e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 20/06/2022 (DIB na DER - NB 203.614.339-8 (ID 322288097). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência do pedido, alegando, em síntese: vícios formais no PPP (ausência de comprovação de poderes do signatário); indicação genérica de agentes nocivos; eficácia de EPI declarada no formulário; ausência de demonstração de habitualidade e permanência da exposição; e inexistência de enquadramento nos decretos regulamentadores aplicáveis. (ID 322288105). O autor apresentou réplica, refutando os argumentos do INSS e reiterando o pleito de reconhecimento dos períodos especiais, invocando o Tema 555/STF (ARE 664335) quanto à eficácia de EPI (ID 322288108). Ante a ausência de especificação de provas pelas partes, os autos foram conclusos para prolação de sentença (ID 322288109). O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/11/1988 a 31/07/1996, 01/11/1996 a 31/03/1998 e 07/01/2005 a 31/12/2006, com fundamento na exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79). Determinou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 20/06/2022 (DER). Afastou o reconhecimento dos períodos de 12/03/1982 a 31/10/1988 e 01/01/2007 a 05/07/2007 por ausência de enquadramento nos decretos regulamentadores e de indicação de agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade. Deixou de conceder tutela provisória em razão de o autor perceber aposentadoria por idade. Vide ID 322288110. O INSS apelou, argumentando que: (i) o PPP apresenta vícios formais quanto à representação do signatário; (ii) os agentes biológicos e químicos foram indicados de forma genérica, sem a especificação exigida; (iii) o PPP indica EPI eficaz a partir de 03/12/1998, o que afasta a especialidade; (iv) não foi demonstrada habitualidade e permanência da exposição; (v) para hidrocarbonetos, óleos e graxas, falta a identificação química exigida pela jurisprudência da TNU (Tema 298). Requer a reforma total da sentença e a declaração de improcedência do pedido (ID…

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