Processo 5007237-84.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007237-84.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007237-84.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MANOEL JOÃO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( evento 13, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentação supostamente firmada pelo cliente -  contratos de números 20.1075.110.0041181/05, 20.1075.110.0041187/92, 20.1075.110.0041907/10, 20.1075.110.0041908/09 e 20.1075.110.0043099/70, aduzindo que fazem parte das alegações do cliente  ( evento 19, CONTR4 ,  evento 19, CONTR5 ,  evento 19, CONTR6 ,  evento 19, CONTR7 , e  evento 19, CONTR8 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 27, RÉPLICA1 ). Reconhecida a conexão entre as ações n. 50072378420254047207, 50072386920254047207, 50072395420254047207 e 50072403920254047207, e a conveniência da tramitação em conjunto (eventos 33 e 34). No  evento 29, DESPADEC1 , a CEF foi intimada juntar aos autos o contrato impugnado na presente demanda (n. 6741110). No  evento 35, PET1 , esclareceu que o contrato n. 6741110 já foi anexado aos autos no evento 19, visto que o número do contrato, em verdade, é o n. 20.1075.110.0041187/92. Intimada para manifestação, a parte autora veio no  evento 41, PET1 , impugnar os documentos juntados pela CEF e suas alegações. No que se refere ao contrato n. 6741110, reapresentado no  evento 35, ANEXO2 ,  sob o n. 20.1075.110.0041187/92, alegou que se trata de um refinanciamento, o qual possuía como contrato originário o de n. 20.1075.110.0031621/35. No evento 43, DESPADEC1 , a CEF foi novamente intimada, desta vez para apresentar o referido contrato originário, de n. 20.1075.110.0031621/35, bem como qualquer outro contrato e documentos que façam parte da cadeia de operações e que ainda não tenham sido apresentados aos autos. Intimada, ainda, para esclarecer, de forma clara e detalhada, sobre a sequência das operações e, sendo o caso, incluindo também aquelas em discussão nos processos conexos, para melhor elucidação dos fatos. Manifestação da CEF no evento 49, PET1 , na qual reapresentou os contratos 20.1075.110.0041181/05, 20.1075.110.0041187/92, 20.1075.110.0041907/10, 20.1075.110.0041908/09 e 20.1075.110.0043099-70 ( evento 49, ANEXO6  ao evento 49, ANEXO10 ). Manifestação da parte autora no evento 54, PET1 , em que apresentou os seguintes pedidos: a) sejam rejeitadas as alegações da instituição financeira quanto à suposta comprovação da contratação; b) seja reconhecida a insuficiência probatória dos documentos apresentados pela ré; c) seja determinada a realização de PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA no contrato nº 6741110 (interno nº 20.1075.110.0041187/92), bem como, se necessário, em toda a cadeia contratual relacionada; d) seja a ré intimada a apresentar integralmente o dossiê digital da contratação, incluindo logs, IP, biometria, trilha de auditoria, gravações, certificados eletrônicos e demais elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da operação; e) ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. Decido. Prova  pericial Diante da divergência e do não reconhecimento pela autora da assinatura lançada no contrato n. 20.1075.110.0041187/92 - correspondente n. 6741110 (…

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