Processo 5007237-94.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007237-94.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007237-94.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BLUMAR/BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA CAMPOS SOARES (OAB SP428527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por  BLUMAR/BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA. em face de decisão proferida ( evento 3, DESPADEC1 ) em mandado de segurança, a qual indeferiu a medida liminar requerida para "apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais de presunção originalmente previstos na legislação do Lucro Presumido, sem o acréscimo de 10% incidente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapasse R$5.000.000,00." Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alegou, em apertada síntese, que a reclassificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal é inconstitucional e ilegal, visto que ele consiste em um método ordinário, permanente e autônomo de apuração objetiva da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustentou que o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025, acarreta uma majoração indireta e artificial da carga tributária. Argumentou também que a medida viola os princípios da isonomia, da equidade horizontal e da livre concorrência ao gerar um tratamento tributário assimétrico e criar uma vantagem competitiva artificial entre empresas que exercem a mesma atividade, diferenciando-as unicamente pelo volume de faturamento. Por fim, asseverou que a nova exigência afronta o princípio da capacidade contributiva por resultar na tributação de lucros fictícios ou de renda inexistente, além de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima por ter sido implementada de maneira abrupta ao final do exercício financeiro e sem qualquer regra de transição, provocando surpresa normativa e prejudicando o planejamento financeiro e tributário já consolidado das empresas. Por tais alegações, requereu a antecipação da tutela recursal para garantir o direito de apurar o IRPJ e a CSLL pelos coeficientes originais das Leis nº 9.249/95 e nº 9.430/96. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, forem eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. Na r. decisão recorrida, o Juízo de origem concluiu que o pedido de liminar deveria ser indeferido, fundamentando que a norma impugnada decorre do legítimo exercício do poder de tributar e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo incompatibilidade patente com o ordenamento jurídico que justifique a intervenção judicial em sede liminar. Acrescentou que a majoração tributária respeitou a anterioridade aplicável ao IRPJ e à CSLL,…

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