Processo 5007238-31.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007238-31.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007238-31.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINNE PATRICIA SCARDINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALINNE PATRICIA SCARDINI LORETO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe ao adicional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. A exequente instruiu a petição inicial (ID 91498109) com documentos pessoais (ID 91498113), procuração (ID 91498114), declaração de hipossuficiência (ID 91498115), documentos do processo (ID 91498116), declaração de regência de classe emitida pela SEDU/Serra (ID 91498117), ficha financeira (ID 91498118) e memória de cálculo (ID 91498119), indicando como devida a importância de R$ 5.702,73 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta e três centavos), atualizada até 01/03/2025. Por certidão de conferência inicial (ID 91510161), registrou-se a existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Em despacho inaugural (ID 91528944, de 28/02/2026), recebi os autos como cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema 1.169 do STJ ao caso concreto, por se tratar de apuração realizada por meros cálculos aritméticos, com fulcro no art. 509, §2.º, do CPC e na orientação jurisprudencial do Egrégio TJES, e determinei a intimação do executado para impugnar ou manifestar concordância com os cálculos. Nessa mesma oportunidade, deferi à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 6.º, §4.º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013. Certificado o decurso do prazo para manifestação espontânea da exequente sem resposta (ID 93677883), o Município de Serra ofertou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96122223), acompanhada de manifestação técnica (ID 96122225) e planilha de cálculos (ID 96122224), alegando excesso de execução decorrente de: (a) inclusão indevida do exercício de 2013, dado que a exequente foi admitida em 14/02/2013 e não havia completado o período aquisitivo de 12 meses; (b) inclusão indevida do exercício de 2016, pois a servidora já não se encontrava em regência de classe naquele período; e (c) inobservância dos índices fixados na sentença coletiva, por ter sido aplicada a SELIC a partir de dezembro de 2021 cumulativamente com outros encargos, em suposta ofensa à coisa julgada. O Município apontou como valor correto o de R$ 4.054,89 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Certificada a tempestividade da impugnação (ID 96170938) e intimada a exequente, esta apresentou réplica (ID 96711868), sustentando: a…

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