Processo 5007238-62.2022.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007238-62.2022.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007238-62.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARIBE ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EXEQUENTE : HENRIQUE LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EXECUTADO : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA PAOLA ZALESKI WEISS (OAB SC033666) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) EXECUTADO : DANIELE ELIANE SBORS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA PAOLA ZALESKI WEISS (OAB SC033666) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) INTERESSADO : KATIA REGINA DE OLIVEIRA LENZI ADVOGADO(A) : MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA INTERESSADO : NARLO JOSE LENZI ADVOGADO(A) : MAISA RODRIGUES DE MORAES INNELLA DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado, no qual se busca a satisfação de crédito em face de Paulo Roberto de Oliveira e Daniele Eliane Sbors de Oliveira . Sobreveio decisão no evento 312.1 , na qual, dentre outras providências, foi estabelecida a imputação individualizada do valor de R$ 80.000,00, decorrente da alienação judicial de fração ideal de imóvel pertencente exclusivamente ao executado Paulo Roberto de Oliveira , bem como indeferido o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis. Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração, oportunidade em que alegaram, em síntese: a) omissão, obscuridade e contradição quanto ao tratamento do valor de R$ 80.000,00; b) necessidade de abatimento global do montante no débito; c) ocorrência de enriquecimento sem causa ( 323.1 ). Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 331.1 . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Avocação dos autos e reconsideração parcial da decisão   de evento  312.1 . Inicialmente, avoco os autos para reapreciação pontual da decisão proferida no evento 312.1 , especificamente quanto ao item II.g da fundamentação e ao item c do dispositivo, à luz dos elementos supervenientemente melhor examinados. Na decisão anterior, restou indeferida a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, sob o fundamento de que tal providência incumbiria às partes. Compulsando minuciosamente todos os processos que envolvem a presente lide, verifica-se que a averbação de indisponibilidade cuja baixa se pretende remonta ao processo nº 0300594-62.2015.8.24.0036 , o qual integrou a origem do presente cumprimento de sentença, havendo, portanto, inequívoca conexão material e processual entre os feitos. Além disso, é incontroverso nos autos que houve a formalização de acordo envolvendo o imóvel e o ajuste foi integralmente cumprido. Subsiste, entretanto, anotação de indisponibilidade (quarta averbação, datada de 13 de abril de 2015 - ficha 01v) que impede a perfectibilização da transferência aos terceiros interessados. Nesse contexto, a manutenção da restrição revela-se incompatível com a realidade processual consolidada, bem como com os próprios atos executivos regularmente desenvolvidos neste feito. A partir dessa constatação, a atuação jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da efetividade da execução e da economia processual, evitando-se a prática de atos inúteis ou a imposição de entraves excessivamente formais e desnecessários à satisfação do direito reconhecido. No caso concreto, a origem da constrição está vinculada a…

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