Processo 5007239-04.2023.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007239-04.2023.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : ADILSON BATISTA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 27, § 4º, DA LEI 9.514/97. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tendo em vista a nulidade dos leilões em razão da ausência de intimação da parte autora para as datas dos leilões, bem como a venda do imóvel para terceiro na modalidade venda on line , ou seja, alienação do imóvel para terceiro de boa-fé, impõe-se a conversão em perdas e danos. 2. Quanto à quantificação das perdas e danos , por analogia ao que prevê o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tem-se que o valor da indenização deve corresponder a eventual “ importância que sobejar ”, considerando-se a diferença entre o valor obtido na “ venda do imóvel ” e o montante da “ dívida consolidada do contrato ” à época da alienação. 3. Recursos da CEF e da parte autora desprovidos. Majorados os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.
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