Processo 5007240-23.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007240-23.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007240-23.2026.4.04.7104/RS AUTOR : DIEGO TRENTINI ZATT ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da assinatura digital: parâmetros de validade processual . O art. 1º, § 2º, inciso III, letra "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.  A MP 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves  Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC n.º 32, de 11.09.2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (artigos 12 a 14).  Referida Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º).  A assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.  Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.  Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/, o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadoras de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras (AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLUOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODESP SP, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI SSL EV, AC SYNGULARID, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV e SERASA). É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Nesse sentido a jurisprudência atualizada da Corte Regional:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária visando indenização por atraso na entrega de imóvel. A extinção ocorreu pela ausência de regularização da capacidade postulatória, em razão da procuração ter sido assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil.2. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, pois as assinaturas emitidas pela plataforma ZapSign não são válidas para…

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