Processo 5007240-49.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007240-49.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007240-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TANIA REGINA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS PIO PEREIRA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVANTE : MARIA COELI PEREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.   I – Trata-se de agravo interposto por TANIA REGINA PEREIRA DA COSTA , MARCUS VINICIUS PIO PEREIRA e MARIA COELI PEREIRA DE FIGUEIREDO , de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50273769020264025101, nos seguintes termos,  verbis: Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, justifique a necessidade de concessão do benefício, com a comprovação documental da percepção de rendimentos mensais em valor líquido inferior à faixa de isenção de Imposto de Renda, ou de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, a fim de demonstrar que o indeferimento do pedido de gratuidade comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC); ou  recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Em igual prazo, om relação ao pedido do pagamento do passivo devido à  falecida pensionista REGINA COELI PIO PEREIRA, emende a parte Autora a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para regularizar o polo ativo da demanda, fazendo constar ESPOLIO DE REGINA COELI PIO PEREIRA, representado por seu inventariante, na forma do artigo 75, VII, do CPC/2015, ciente de que a tese firmada no Tema 1057/STJ tem aplicação no âmbito dos processos judicial e administrativo previdenciária, vez que examinou o conteúdo do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, não incidente na hipótese dos autos.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja atribuído o EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, a fim de suspender o prazo concedido para a abertura de inventário.” É o relato. Decido. No caso concreto dos autos, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas, ainda que demandem uma apreciação mais acurada, o que será feito até a decisão final deste recurso. Nesse momento processual, verifico que há possibilidade de habilitação direta dos herdeiros nos autos da execução, sem necessidade de abertura de inventário para suceder a parte falecida na cobrança do título executivo judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ou sobrepartilha. RECURSO PROVIDO.                                           (...) 6- No entanto, a jurisprudência do Eg. STJ condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Veja-se: AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp  1652426 /RS,…

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