Processo 5007241-11.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007241-11.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELISANGELA SOUZA CASTRO RIBEIRO Endereço: Avenida Jadyr Marin, s/n, Residencial Vivere, Perobas, LINHARES - ES - CEP: 29907-240 Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 REQUERIDO (A): Nome: SINSOL SOLUCOES EM ENERGIA LTDA Endereço: Rua Capitão José Maria, 1388, Edifício Monsarás, 2 andar, sala 214, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Endereço: Rua 7, 120, Lote 01, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-062 Nome: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida CIVIT, 22, ANEXO ADM, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA GUERRA SOUZA - MG138828, CAROLINE ARAUJO BERTOLI - ES27954, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA REZENDE DOS REIS - ES35596 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELISANGELA SOUZA CASTRO RIBEIRO em face de SINSOL SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA, por meio da qual a parte autora aduz que contratou a prestação de serviços e a aquisição de equipamentos fotovoltaicos por indicação da fabricante, efetuando o pagamento de R$ 20.000,00 via PIX à empresa integradora. Relata que, no dia seguinte, exerceu legitimamente seu direito de arrependimento, solicitando o distrato, contudo, as requeridas efetuaram a devolução parcial de apenas R$ 13.700,00, restando retida a quantia de R$ 6.300,00. Diante disso, pleiteia a restituição do saldo remanescente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram peças contestatórias. As empresas do grupo FORTLEV arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram que atuam estritamente como distribuidoras de equipamentos para integradores autônomos, inexistindo vínculo de subordinação ou recebimento de valores na plataforma que justifique o dever de indenizar. Por sua vez, a requerida SINSOL aduziu que enfrentou percalços administrativos decorrentes do cancelamento e que se dispôs a solucionar a celeuma, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação restou infrutífera , manifestando as partes o desinteresse na produção de novas provas, pelo que se impõe o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas requeridas FORTLEV não merece prosperar. Depreende-se do acervero probatório que a consumidora buscou a contratação impulsionada pela indicação direta da própria fabricante, que recomendou a empresa integradora SINSOL como parceira confiável e de longo relacionamento em canais oficiais de atendimento via WhatsApp. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento e auferem lucros com a atividade respondem solidariamente pelos danos e falhas na prestação dos serviços experimentados pelo consumidor, conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, afasto a prefacial…
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