Processo 5007241-58.2024.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007241-58.2024.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DILZA CRESPO BROCHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade urbana e especial, mas extinguindo outros sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou ausência de pressupostos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o reconhecimento de períodos de labor especial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de trabalhador rural e servente de pedreiro; e (iv) a aplicação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/03/1996 a 31/03/1996 e 15/10/1996 a 13/12/1996, bem como a falta de juntada de documentos comprobatórios na via administrativa, configura a ausência de interesse de agir. Tal entendimento está em consonância com as teses firmadas pelo STF (Tema 350 - RE 631240/MG) e pelo STJ (Tema 1124, item 1.6), que exigem a submissão dos mesmos fatos e provas à Administração antes do ajuizamento da ação judicial. 4. A ausência de prova material para os períodos de 06/10/1979 a 30/11/1979, 01/12/1988 a 31/12/1988 e 01/08/1993 a 28/02/1994, que não constam em CTPS e não possuem documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos ou a função efetivamente desenvolvida, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Esta decisão está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz. 5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a negativa de produção de prova pericial para os períodos de 18/11/1974 a 28/12/1974, 17/07/1975 a 19/07/1975 e 30/11/1976 a 10/01/1977, nos quais o segurado atuou como trabalhador rural, é justificada pela ausência de qualquer início de prova material que indique a exposição a agentes nocivos ou as atividades especiais desempenhadas, mesmo com as empregadoras inativas. 6. É reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 18/11/1974 a 28/12/1974 e 17/07/1975 a 19/07/1975, exercidos como trabalhador rural. A decisão se fundamenta na equiparação do trabalhador rural ao trabalhador da agropecuária (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964), que presume a exposição a agentes nocivos, sem a necessidade de comprovação concomitante de atividades na agricultura e pecuária, conforme jurisprudência do…
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