Processo 5007242-25.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007242-25.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007242-25.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: LORENA SANTOS TEIXEIRA Endereço: Rua Flava, Qd. 10, Lote 06, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-144 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENA SANTOS TEIXEIRA em face de MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 16/10/2025, foram realizadas, em seu nome e vinculadas ao seu CPF, três operações de crédito junto à plataforma Mercado Pago, nos valores de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), destinadas à empresa “Delirium Brazil”, vinculada ao e-mail lucasrlk25@gmail.com, pessoa que afirma desconhecer. Alega que jamais realizou contratação de crédito, financiamento ou autorização de pagamento por meio da plataforma Mercado Pago, sustentando que utilizava apenas o aplicativo Mercado Livre para realização de compras eventuais. Afirma que, ao constatar as operações impugnadas, buscou solução administrativa junto à requerida, a qual teria informado que as transações teriam sido realizadas a partir do próprio dispositivo da autora, recusando o cancelamento das cobranças. Sustenta, ainda, que registrou reclamação junto ao PROCON e boletim de ocorrência policial, sem obtenção de solução administrativa para a controvérsia. Aduz que permanece recebendo cobranças relacionadas às operações impugnadas, inclusive com incidência de juros e risco de negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata desconstituição dos débitos referentes às operações contestadas, a suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada aos valores impugnados, bem como que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos…

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