Processo 5007242-38.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007242-38.2024.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUAREZ JACQUES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de revisão ajuizada em 29/05/2024 (ID 323005744), em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de sua Aposentadoria por Idade (NB 210.070.766-8), mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. Alega o autor que exerceu a atividade de eletricista no vínculo com a empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo físico eletricidade, em tensão superior a 250 volts, circunstância apta a ensejar o enquadramento especial do período trabalhado. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não foi adequadamente considerado pela autarquia previdenciária, que negou o reconhecimento na esfera administrativa (ID 323005747). Foi proferida sentença em 23/01/2025 (ID 323005756), julgando procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06/06/1986 a 12/05/2001. Com base nesse reconhecimento, o juízo determinou a revisão do benefício de Aposentadoria por Idade, com efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER (18/08/2023). A decisão não foi submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 323005758) sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para o período posterior a 05/03/1997, em razão da supressão do agente "eletricidade" do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. No mérito, defende a taxatividade do rol de agentes nocivos e argumenta que, com a edição do referido decreto, a periculosidade deixou de ser critério para a contagem de tempo especial. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão de matéria idêntica pendente de julgamento no STF (RE 1.368.225/RS). Eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para apresentar a autodeclaração sobre acumulação de benefícios; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas; e o desconto de valores já pagos administrativamente. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da…
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