Processo 5007242-60.2022.8.13.0148

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007242-60.2022.8.13.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5007242-60.2022.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] AUTOR: ELINILMA PEREIRA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE MARCELO ANTONIO DA CONCEIÇÃO registrado(a) civilmente como MARCELO ANTONIO DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Queixa-Crime oferecida em 20/10/22 por ELINILMA PEREIRA MOREIRA em face de MARCO ANTÔNIO MORAES WANDERMUREM e MARCELO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhes a prática dos crimes dos artigos 139, 140 e 141, inciso III e §2°, todos do Código Penal, porque em data e local incertos, nesta cidade e Comarca, os querelados difamaram e injuriaram a querelante, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação e ofendendo-lhes a dignidade ou o decoro. Queixa-Crime recebida em 02/03/2023 (ID 9740314174) Regularmente citados (ID´s 9822217109 e XXX.XXX.XXX-XX) os querelados apresentaram resposta à acusação (ID 9824206383 e XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Manutenção do recebimento da queixa-crime conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que fora decretada a revelia do acusado Marcos. Extinta a punibilidade do acusado Marcelo, em razão do óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Alegações Finais, a querelante entende provada a peça inicial e pede a condenação do querelado, nos exatos termos da queixa-crime. Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos causados pelas infrações penais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por usa vez, preliminarmente, requer a abertura de vista ao Querelante e, subsidiariamente, ao representante do Ministério Público, para que se manifestem sobre a propositura da Suspensão Condicional do Processo e do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, por atipicidade da conduta. Em caso de condenação, pleiteou pelo decote das causas de aumento, além do indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. – ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela absolvição do querelado quanto ao crime de difamação, por entender que as ofensas não foram levadas ao conhecimento de terceiros diretamente por ele. Contudo, opinou pela caracterização do crime de injúria. No mesmo ato, apontou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para o delito de injúria, com base na pena máxima em abstrato, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do querelado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela defesa. a) Da proposta de acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo: Em síntese, a defesa pleiteia a reabertura do feito para análise da oferta da benesse do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo. Tenho que não merece acolhida. Conforme bem apontou a Querelante, o Querelado manifestou desinteresse na formalização de qualquer acordo. Ressalta-se que o Querelado se ausentou das audiências de conciliação e de instrução, das quais…

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